De acordo com a nova redação introduzida pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015), perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito, excluindo-se as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
A nova resolução sobre a matéria tem quatro páginas e detalha os trâmites da ação de desfiliação, os prazos a serem seguidos e os requisitos que devem ser adotados.
Acesse aqui a íntegra do despacho e da minuta de resolução.
Fonte: TSE