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21/11/2008 - TRE/RS nega provimento a recurso e afasta cassação do Prefeito em Novo Hamburgo
Foi a julgamento ontem, no Tribunal Regional Eleitoral do Estado, o Recurso da decisão do juiz eleitoral de Novo Hamburgo, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o candidato a Prefeito reeleito Tarcísio Zimmermann.
O Tribunal, por unanimidade, entendeu não haver potencialidade lesiva das publicações jornalísticas questionadas, afirmando que não provocaram nenhuma influência no resultado das urnas. Também ressaltou que não houve afronta ao tratamento isonômico entre os candidatos, já que as publicações em questão ocorreram antes do período vedado, quando ainda sequer havia sido definida a candidatura do recorrido.
Tendo em vista que a potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito é requisito indispensável para a cassação do mandato, o Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau.
Sustentou na Tribuna, pelo recorrido, a Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol.
19/11/2008 - STJ entende inaplicável princípio da insignificância em matéria de improbidade administrativa
A Segunda Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, n° 892.818/RS, para afastar a aplicação do princípio da insignificância em ação civil pública por improbidade administrativa.
No caso, o chefe de gabinete da prefeitura havia se utilizado da força de três servidores municipais e de um veículo pertencente ao Município para transportar móveis de uso particular. O réu admitiu os fatos, pediu exoneração do cargo e ressarciu os cofres públicos o valor equivalente ao combustível utilizado.
O STJ manifestou-se no sentido de que a Lei de Improbidade busca salvaguardar a moralidade administrativa. Assim, não há como aplicar o referido princípio a condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, já que não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade.
15/11/2008 – STF julga improcedentes ADIN's sobre infidelidade partidária
Por maioria, o Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos formulados em duas ações diretas de inconstitucionalidades propostas contra as Resoluções n° 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE pelo PSC e pelo Procurador-Geral da República, respectivamente. Tais resoluções disciplinam o processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária.
O Tribunal adotou entendimento já fixado em mandados de segurança no sentido de reconhecer aos partidos políticos o direito de postular o respeito ao princípio da fidelidade partidária perante o Poder Judiciário, bem como garantir um meio processual para dar efeitos concretos a eventual desrespeito a esse princípio, concluindo-se pela legitimidade da atividade normativa do TSE.
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