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02/12/2009 - Mantido no cargo prefeito e vice do municipio de Erval Grande
Na sessão de 26/11/2009, o TRE/RS decidiu pela manutenção dos mandatos eletivos de Amélio Kwiecinski e Marcelo Fanticelli, respectivamente prefeito e vice do Município de Erval Grande. O Tribunal Eleitoral reformou a sentença de primeiro grau que determinava a cassação dos mandatos dos eleitos. A defesa dos candidatos no TRE/RS foi realizada pela Dallagnol Advogados Associados.
01/10/2009 - Prefeito de Santa Vitória do Palmar fica no cargo
O prefeito de Santa Vitória do Palmar, Cláudio Fernando Brayer Pereira, permanecerá no cargo. Em maio de 2009, o juízo eleitoral da 43ª Zona, julgou procedente e cassou o diploma do prefeito. Na sessão realizada na terça-feira, dia 29 de setembro, o Pleno do TRE/RS, de forma unânime, deu provimento ao recurso interposto pelo mandatário. Patrocinou a defesa do Prefeito a Dallagnol Advogados Associados.
29/09/09 - A tão esperada Reforma Eleitoral é concretizada com a promulgação da Lei n° 12.034/09, que entrou em vigor na data de sua publicação, dia 30 de setembro de 2009.
Essa Lei altera a Lei dos Partidos Políticos - n° 9.096/95 -, a Lei que estebele normas para as eleições - n° 9.504/97 - e o Código Eleitoral, trazendo inovações. Acrescenta, por exemplo, a previsão da responsabilidade trabalhista do órgão partidário; garante o amplo acesso às informações de filiados constantes do cadastro eleitoral aos órgãos de direção nacional dos partidos; prevê que as despesas realizadas por órgãos partidários municipais e estaduais não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos partidários superiores, salvo acordo expresso; que pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro para campanhas eleitorais, desde que preenchidos os requisitos da Lei; estabelece vedação de doação para campanha por parte de entidade esportiva; dispensa a demonstração de pedido explícito de voto para a caracterização de captação de sufrágio; proíbe a participação de qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses que precedem o pleito; obriga a inscrição de candidatos e Comitês Financeiros no CNPJ; veda a inclusão de depoimentos de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa; permite a propaganda eleitoral na internet, sendo vedada veiculação de propaganda paga; proíbe a venda de cadastros de endereços eletrônicos; cria o voto impresso para as eleições de 2.014; entre outras regras novas e alterações.
Essa nova Lei entrou em vigor em 30 de setembro de 2009, na data de sua publicação.
29/09/09 - Promulgada Lei n° 12.033/09, que altera o parágrafo único do artigo 145 do Código Pena
Determina a nova Lei que a ação penal pelo crime de injúria, cometido com a utlilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (art. 140, § 3°), se procede mediante representação do ofendido.
29/09/09 - Emenda Constitucional número 58, de 23/09/2009 - CÂMARAS MUNICIPAIS - Vereadores: recomposição
A Emenda Constitucional nº 58, de 23.09.09, altera a Constituição Federal, dando nova redação a dispositivos relativos à recomposição das Câmaras Municipais. Dessarte, os limites numéricos de Vereadores proporcional à população do Município são redefinidos, produzindo efeitos já a partir do processo eleitoral de 2008. Oportunamente, fixa novos percentuais máximos para a despesa total do Poder Legislativo Municipal, quando relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153, e dos arts. 158 e 159, e efetivamente realizadas, produzindo efeitos somente a partir de 01.01.10.
29/09/09 - Súmula Número 46 PR/AGU, de 23/09/2009 - MUNICÍPIOS – Restrição decorrente da inscrição no SIAFI ou CADIN: ressarcimento ao erário – liberação
A Súmula nº 46 PR/AGU, de 23.09.09, preceitua que será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) ou do Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.
29/09/2009 - Em caso de reeleição, prazo prescricional para ação é computado a partir do fim do segundo período
Praticado o ato ímprobo no primeiro mandato, mas reeleito o agente público para um segundo mandato, o prazo prescricional para interposição de ação é computado a partir do fim do segundo período. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição com relação ao ex-Prefeito Luiz Antônio de Mitry Filho, determinando o retorno do processo instaurado contra ele ao juízo de primeiro grau para que decida o mérito da causa.
No caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou uma ação civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa contra Mitry Filho, ex-Prefeito do Município de Águas de São Pedro (SP). Ele exerceu seu primeiro mandato eletivo de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000 e foi reeleito para segundo mandato, de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004.
Ocorre que o ato ímprobo aconteceu em maio de 1998, durante o primeiro mandato. Em razão disso, o juízo de primeiro grau considerou que o exercício da ação fora atingido pela prescrição, já que o novo período de mandato, decorrente da reeleição, não seria causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No STJ, o MP sustentou que o prazo prescricional é interrompido com a propositura da ação civil pública de improbidade administrativa, que começa a ser contado do fim do segundo mandato, em caso de reeleição de prefeito, e não do término do primeiro.
O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, destacou, em seu voto, que o prazo prescricional para que interponha ação civil pública contra ex-prefeito é de cinco anos a contar do término de mandato.
Ressaltou, ainda, que, de acordo com a Emenda nº 16/97, fica bastante claro que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em favor de continuidade da gestão administrativa, mediante a “constituição de corpos administrativos estáveis” e o “cumprimento de metas governamentais de médio prazo”, inclusive para “o amadurecimento do processo democrático”.
“Portanto, o vínculo com a Administração, sob o ponto de vista material, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato”, afirmou o ministro.
Para o relator, como o administrador, por dois mandatos seguidos, pôde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de programas de governo mais consistentes, deve responder inexoravelmente perante o MP por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização. “Portanto, a prescrição é contada a partir do término do segundo mandato, pois só aí se dá o rompimento do vínculo em que a Lei nº 8.429/92 se embasa”, disse o ministro.
Fonte: STJ
18/09/2009 - LEI Nº 11.029, DE 15.09.09 – UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS) – Criação
A Lei nº 11.029, de 15.09.09, cria a Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), instituição de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina. A UFFS terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi, abrangendo, predominantemente, o norte do Rio Grande do Sul e o sudoeste do Paraná e seu entorno. O patrimônio da UFFS será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares, ficando o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFFS bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União. A administração superior da UFFS, exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, assim como a estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFFS, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei e das demais normas pertinentes.
14/09/2009 - Ministro Concede Liminar para Suspender Julgamentos de Pedidos de Cassação no TSE
Em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 167), o ministro Eros Grau concedeu liminar para, a partir da decisão, suspender o julgamento de qualquer recurso contra expedição de diploma, ou feitos correlatos, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até a decisão do mérito. A liminar precisa ser referenda pelo Plenário do STF e não tem reflexo em relação a procedimentos anteriores a esta data.
12/08/2009 - Atualização da Legislação (DOU de 6/8/2009) DECRETO Nº 6.922, DE 05.08.09 – MUNICÍPIOS – Débitos: parcelamento – regulamentação
O Decreto nº 6.922, de 05.08.09, regulamenta o parcelamento de débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais que especifica. Destarte, os municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, após realizado o pedido de parcelamento, que poderá ser formulado até 31.08.09 na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o domicílio tributário do Município, por meio do preenchimento de formulários, que serão definidos em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
18/06/2009 - Liminar garante permanência de prefeito de Floriano Peixoto no cargo
Uma liminar expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral em Porto Alegre garantiu efeito suspensivo à decisão da juíza da 70ª Zona Eleitoral da Comarca de Getulio Vargas, que decidiu pela cassação do prefeito de Floriano Peixoto, Vilson Babicz e do vice- prefeito, Everaldo Salvador, na ultima segunda- feira, 15. A ação movida pelo candidato derrotado nas eleições do ano passado, Orlei Giaretta, acusava o prefeito e o vice de abuso de poder e captação ilícita de votos. Na liminar, o desembargador Federal Vilson Darós assegura ao prefeito a permanência no cargo até que o processo seja julgado em definitivo. Além do pedido de liminar o prefeito Babicz havia ingressado com recurso da decisão no TRE.
O presidente da Câmara de Vereadores, Denílson Pauletti, havia assumido o cargo na tarde de quarta-feira, às 15h, mas logo após a comunicação da concessão da liminar, a posse foi considerada sem efeito. O prefeito Vilson Babicz e o vice-prefeito Everaldo Salvador, que estavam em Porto Alegre participando da reunião da Famurs, retornam ao município hoje à tarde.
A defesa de Babicz foi patrocinada pela Dallagnol Advogados e Associados.
Fonte: Jornal Boa Vista
23/06/2009 – Reforma eleitoral deve ser votada na próxima semana
O coordenador do grupo da Câmara que está discutindo a reforma eleitoral, Deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), antecipou que a proposta deve ser votada na semana que vem. Dino explicou que a reforma tem três eixos: regras claras e seguras, ampliação dos meios de propaganda com o uso da internet, e redução do peso do poder econômico nas campanhas.
O deputado esclareceu que a internet poderá ser usada tanto para propaganda quanto para arrecadação. Segundo informou, a proposta permite o uso da internet de modo amplo para fins de propaganda, além todos os meios já disponíveis. Pela proposta, as certidões judiciais dos candidatos ficariam disponíveis para consulta dos eleitores na página eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Fonte: Consulex - Agência Câmara
22/06/2009 – Câmara dos Deputados votará transferência de R$ 1 bilhão ao Fundo de Participação dos Municípios
A transferência de R$ 1 bilhão ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), por meio da Medida Provisória nº 462/09, é o destaque da pauta do Plenário para a próxima semana. A sua análise tem sido adiada, mediante acordo de líderes, para que outros projetos possam ser aprovados. O repasse ao FPM vale para este ano e deve cobrir as diferenças entre o que foi transferido em 2008 e o calculado para 2009. O objetivo é reduzir as dificuldades enfrentadas pelos municípios devido à queda da arrecadação dos tributos que compõem o fundo, por causa da crise econômica.
Fonte: Consulex - Agência Câmara
18/06/2009 - Senado aprova proposta para limitar gastos nas Câmaras Municipais
O plenário do Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 47), a PEC dos Vereadores, que diminui o percentual de gastos dos municípios com as câmaras de vereadores. A proposta estabelece que a receita tributária dos municípios deve variar entre 7%, para cidades com população de até 100 mil habitantes, e 3,5% para os municípios com mais de oito milhões de habitantes. Atualmente, os percentuais variam entre 8% e 5%, respectivamente.
Anteriormente, a Câmara havia aprovado a PEC dos Vereadores, que previa aumento em mais de 7 mil vereadores, mas limitava os gastos das câmaras municipais. Na votação da proposta no Senado, a matéria foi dividida e aprovado apenas o dispositivo que aumentava o número de vereadores, sem mexer na diminuição dos gastos das câmaras. Isso gerou um impasse entre as duas Casas.
Com uma manobra regimental, que permitiu votar e aprovar a PEC em dois turnos no mesmo dia, os senadores superaram as divergências com a Câmara e abriram a possibilidade para que os deputados retomem a votação de outra PEC, que aumenta o número de vereadores de 51.749 para 59.302.
Fonte: Agência Brasil
20/05/2009 - STJ confirma legitimidade ativa do Ministério Público para propor execução contra gestor
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Sergipe, confirmando o entendimento de que este tem legitimidade ativa para propor execução de certidão de débito expedida por Tribunal de Contas Estadual. No caso em questão, o gestor foi condenado a restituir quase R$ 2 milhões aos cofres públicos, que teriam sido desviados por funcionário da prefeitura.
19/05/2009 - Tribunal de Justiça confirma indenização por danos morais a Prefeito acusado falsamente de desvio de dinheiro público
O Prefeito de Inhacorá, Evoli Neves da Silva, foi acusado levianamente de desviar dinheiro dos cofres públicos quando concorria à reeleição ao cargo na campanha de 2004. O relator do apelo (processo n° 70029144516), Desembargador Odone Sanguiné, reconheceu que houve ofensa à honra do então candidato a Prefeito. A 9ª Câmara Cível entendeu por majorar o valor da indenização, pois a contrapartida pecuniária deve responder ao caráter punitivo/pedagógico ao ofensor, sem significar enriquecimento sem causa à vítima.
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